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EDcl no AgInt no REsp 201303793942 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1418203
Registro
201303793942
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-12
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DEPOIS DA REFORMA. PAD. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS. CASSAÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Hipótese em que o acórdão embargado entendeu que na "ausência de norma expressa, esta Corte Superior tem afastada a cassação dos proventos, por entender que a penalidade não pode ser criada por interpretação extensiva ou analógica, em respeito ao princípio da legalidade estrita". Contudo, conforme salientado nas razões dos embargos, "o legislador impôs ao militar reformado submissão a processo disciplinar pelo Conselho de justificação e de Disciplina, cônsono ao disciplinado pelos art. 125, III da Lei n. 6.880/80 e art. 13, incido IV, alínea "a", do Decreto n. 71.500/1992". 3. A jurisprudência desta Corte admite a possibilidade de cassação dos proventos de militar expulso da corporação após regular procedimento disciplinar, em que fora aplicada sanção disciplinar, em decorrência da prática, após a reforma, de condutas tipificadas como crimes, contanto que haja expressa previsão em tal sentido na legislação de regência, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo, portanto, a Súmula n. 56 do STF, segundo o qual "militar reformado não está sujeito à pena disciplinar". 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para, dando provimento ao agravo interno, conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para julgar improcedente a demanda.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.