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EDcl no REsp 202200302149 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1983982
- Registro
- 202200302149
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À
LUZ DO PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar exame
substancial do resultado do julgamento, levando em conta o valor
econômico dos pedidos acolhidos, e não a mera contagem aritmética de
pedidos, conforme orientação consolidada desta Corte quanto à
aplicação do art. 86 do CPC/2015.
2. Diante da sucumbência mínima da recorrente, impõe-se reconhecer a
contradição do acórdão embargado quanto à sucumbência e adequar os
ônus processuais, para que a parte recorrida arque com a totalidade
das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15%
sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça,
deferida na origem.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.