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EDcl no REsp 202301152493 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2066756
- Registro
- 202301152493
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE
ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Tendo as empresas recorrentes obtido êxito em sua pretensão
recursal, a parte recorrida passa a ser responsável pela
integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios,
mantidos os percentuais já fixados pelas instâncias ordinárias,
sendo necessário, para tanto, o acolhimento dos embargos de
declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão
identificada.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão quanto à
sucumbência e, conferidos efeitos infringentes, determinar a
inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos
moldes fixados na origem, agora em favor das recorrentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.