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EDcl no REsp 202301152493 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2066756
Registro
202301152493
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Tendo as empresas recorrentes obtido êxito em sua pretensão recursal, a parte recorrida passa a ser responsável pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantidos os percentuais já fixados pelas instâncias ordinárias, sendo necessário, para tanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão identificada. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão quanto à sucumbência e, conferidos efeitos infringentes, determinar a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos moldes fixados na origem, agora em favor das recorrentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.