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EDcl no REsp 202302060076 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2081040
- Registro
- 202302060076
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OMISSÃO
QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não servindo para a
rediscussão de fundamentos já decididos.
2. Constatou-se que o acórdão embargado limitou-se a declarar a
nulidade da citação sem deliberar sobre a verba honorária,
caracterizando omissão passível de integração.
3. Conforme o art. 85, § 1º, do CPC e a jurisprudência consolidada
do STJ, são devidos honorários advocatícios em execuções e em casos
de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulte na
extinção do procedimento executivo.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e fixar
honorários advocatícios.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.