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EDcl no REsp 202400963348 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131517
Registro
202400963348
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE FRAÇÃO IDEAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE E DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e erro de premissa quando o acórdão deixa de enfrentar premissas fáticas relevantes fixadas pelo Tribunal de origem, em especial aquelas determinantes para a solução jurídica da controvérsia, como no caso da consolidação do prazo de usucapião extraordinária. 2. Reconhece-se que o Tribunal de Justiça estadual admitiu a accessio possessionis entre a posse do embargante e a da associação antecessora, concluindo que a posse mansa, pacífica e com animus domini já superava o lapso de quinze anos antes do leilão judicial de 2007, de modo que a usucapião extraordinária se encontrava plenamente perfectibilizada. 3. Ressalta-se que, por se tratar de aquisição originária da propriedade, a usucapião opera ipso jure e extra tabulas, razão pela qual, uma vez preenchidos os requisitos legais e consumado o prazo prescricional, não se admite interrupção da prescrição aquisitiva por arrematação judicial ou litígios posteriores, por incidirem sobre patrimônio que já não integrava a esfera jurídica do executado, mas do usucapiente. 4. Assenta-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa e omissão ao considerar que a arrematação judicial teria interrompido a posse e a prescrição aquisitiva relativamente à integralidade do imóvel, olvidando que o leilão recaiu apenas sobre fração ideal de 50%, permanecendo a metade remanescente alheia à execução e à oposição jurídica derivada do certame, com posse que continuou mansa, pacífica e inconteste, apta a satisfazer autonomamente os requisitos da usucapião extraordinária. 5. Conclui-se que a tese de que a arrematação judicial inaugura nova cadeia dominial não se sustenta, seja porque o prazo de usucapião já se encontrava exaurido, seja porque, ainda em tese, eventual efeito interruptivo não poderia ser estendido à parcela do imóvel não leiloada, impondo-se, por conseguinte, a correção do julgado para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem. 6. Em razão do desprovimento do recurso especial, aplica-se o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios fixados na origem em favor do patrono do embargante em 1% (um por cento). 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e o erro de premissa identificados e, em nova análise, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça estadual e majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.