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EDcl no REsp 202400963348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131517
- Registro
- 202400963348
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACCESSIO POSSESSIONIS.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE FRAÇÃO IDEAL. INTERRUPÇÃO DA POSSE E DA
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração são
cabíveis para sanar omissão e erro de premissa quando o acórdão
deixa de enfrentar premissas fáticas relevantes fixadas pelo
Tribunal de origem, em especial aquelas determinantes para a solução
jurídica da controvérsia, como no caso da consolidação do prazo de
usucapião extraordinária.
2. Reconhece-se que o Tribunal de Justiça estadual admitiu a
accessio possessionis entre a posse do embargante e a da associação
antecessora, concluindo que a posse mansa, pacífica e com animus
domini já superava o lapso de quinze anos antes do leilão judicial
de 2007, de modo que a usucapião extraordinária se encontrava
plenamente perfectibilizada.
3. Ressalta-se que, por se tratar de aquisição originária da
propriedade, a usucapião opera ipso jure e extra tabulas, razão pela
qual, uma vez preenchidos os requisitos legais e consumado o prazo
prescricional, não se admite interrupção da prescrição aquisitiva
por arrematação judicial ou litígios posteriores, por incidirem
sobre patrimônio que já não integrava a esfera jurídica do
executado, mas do usucapiente.
4. Assenta-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa e
omissão ao considerar que a arrematação judicial teria interrompido
a posse e a prescrição aquisitiva relativamente à integralidade do
imóvel, olvidando que o leilão recaiu apenas sobre fração ideal de
50%, permanecendo a metade remanescente alheia à execução e à
oposição jurídica derivada do certame, com posse que continuou
mansa, pacífica e inconteste, apta a satisfazer autonomamente os
requisitos da usucapião extraordinária.
5. Conclui-se que a tese de que a arrematação judicial inaugura nova
cadeia dominial não se sustenta, seja porque o prazo de usucapião
já se encontrava exaurido, seja porque, ainda em tese, eventual
efeito interruptivo não poderia ser estendido à parcela do imóvel
não leiloada, impondo-se, por conseguinte, a correção do julgado
para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem.
6. Em razão do desprovimento do recurso especial, aplica-se o art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários
advocatícios fixados na origem em favor do patrono do embargante em
1% (um por cento).
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
sanar as omissões e o erro de premissa identificados e, em nova
análise, negar provimento ao recurso especial, restabelecendo
integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça estadual e majorando
os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.