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EDcl no AREsp 202300067630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2277245
Registro
202300067630
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPRECISÃO TEXTUAL. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Constatada imprecisão textual quanto ao alcance do acórdão do Tribunal de Justiça de origem, que não declarou a nulidade da citação, mas apenas desconstituiu a sentença e admitiu o processamento da querela nullitatis. Retificação que não altera o resultado do julgamento, pois o cabimento da via eleita foi corretamente mantido. 3. Inexiste erro quanto ao prequestionamento. A tese de convalidação do vício pela contestação da curadoria especial é distinta da tese de preclusão pela inércia recursal. A primeira não foi deduzida em embargos de declaração perante o Tribunal de origem, surgindo apenas no recurso especial, configurando inovação recursal. 4. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não supre a ausência de citação válida. O comparecimento espontâneo da parte é requisito indispensável para a convalidação do vício. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.