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EDcl no AREsp 202300067630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2277245
- Registro
- 202300067630
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPRECISÃO
TEXTUAL. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).
2. Constatada imprecisão textual quanto ao alcance do acórdão do
Tribunal de Justiça de origem, que não declarou a nulidade da
citação, mas apenas desconstituiu a sentença e admitiu o
processamento da querela nullitatis. Retificação que não altera o
resultado do julgamento, pois o cabimento da via eleita foi
corretamente mantido.
3. Inexiste erro quanto ao prequestionamento. A tese de convalidação
do vício pela contestação da curadoria especial é distinta da tese
de preclusão pela inércia recursal. A primeira não foi deduzida em
embargos de declaração perante o Tribunal de origem, surgindo apenas
no recurso especial, configurando inovação recursal.
4. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial não supre
a ausência de citação válida. O comparecimento espontâneo da parte é
requisito indispensável para a convalidação do vício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.