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EDcl no AREsp 202400705716 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2588591
Registro
202400705716
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. BOA-FÉ PROCESSUAL. SÚMULA 235/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Constata-se que o acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia relativa à conexão entre os feitos e à aplicação do art. 55 do CPC, concluindo pela incidência da Súmula 235/STJ em razão da existência de sentença em um dos processos, de modo que não há omissão nesses pontos, sendo o inconformismo da embargante mera pretensão de rediscutir o mérito. 2. Inexiste obscuridade no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada é clara e coerente com o entendimento consolidado desta Corte Superior, não se verificando ambiguidade ou falta de clareza na motivação que amparou a aplicação da Súmula 235/STJ e a manutenção dos óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Reconhece-se, todavia, omissão quanto ao enfrentamento específico da alegação de violação ao dever de boa-fé processual em razão de suposta conduta desleal da parte adversa, que teria ocultado a existência de processo conexo para subverter a competência do juízo prevento da execução e obter decisão favorável. 4. A análise da alegada conduta desleal, bem como da eventual nulidade de ato decisório por obtenção por meios ilícitos, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, devendo eventual insurgência quanto a esse ponto ser veiculada pela ação rescisória perante o foro competente. 5. O suprimento da omissão relativa à alegação de violação à boa-fé processual não altera a conclusão adotada no acórdão embargado, pois os fundamentos determinantes do julgamento residem em óbices de natureza estritamente jurídica, notadamente a incidência da Súmula 235/STJ e a inexistência de vícios de fundamentação, suficientes para a manutenção do julgado. 6. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada nem à modificação do resultado do julgamento, razão pela qual não se admitem os efeitos infringentes perseguidos pela embargante. 7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelas partes, sendo bastante que a matéria de direito tenha sido examinada e decidida de forma fundamentada, o que ocorreu no caso concreto. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto à alegação de violação ao dever de boa-fé processual, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.