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EDcl no AREsp 202401676930 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2640094
- Registro
- 202401676930
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA
OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. PREMISSA FÁTICA
INEXATA QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
CORREÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO PARCIALMENTE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA,
CONTUDO, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A ALTERAR O
RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo
pretensão indenizatória por danos morais e lucros cessantes
decorrentes de alegados prejuízos à atividade pesqueira em razão da
operação de empreendimento hidrelétrico.
2. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao
alegado julgamento extra petita e à violação ao duplo grau de
jurisdição, bem como erro de premissa fática no tocante à
inexistência de oposição de embargos de declaração na origem, além
de insurgir-se contra a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
3. Verifica-se inexatidão da premissa fática consignada no acórdão
embargado, porquanto a parte efetivamente opôs embargos de
declaração perante o Tribunal de origem, com o objetivo de provocar
o enfrentamento de matérias como prescrição, competência,
legitimidades e denunciação à lide, inclusive para fins de
prequestionamento.
4. A mera oposição de embargos de declaração, contudo, não é
suficiente para caracterizar o prequestionamento, sendo
indispensável o efetivo debate e deliberação da matéria federal à
luz do conteúdo normativo dos dispositivos invocados. Incidência das
Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ.
5. No caso concreto, verifica-se prequestionamento apenas quanto às
teses efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, notadamente
prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), cabimento do agravo de
instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) e responsabilidade solidária,
inexistindo quanto aos arts. 45, 485, IV, 487, II, 7º, 11, 926, 927
e 492 do CPC/2015.
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos
os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.
7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza continuada dos
danos e a renovação do termo inicial da prescrição, adotou
compreensão compatível com a jurisprudência do STJ quanto à
aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de lesão de caráter
permanente ou de efeitos sucessivos. Incidência da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão recursal de fixação de marco inicial pretérito para a
prescrição parte de premissas fáticas diversas daquelas
estabelecidas pelo Tribunal de origem, demandando reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
infringentes, apenas para correção de premissa fática, mantido, no
mais, o acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.