← Jurioteca
EDcl no AREsp 202402910045 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2711774
- Registro
- 202402910045
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou
improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de
posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente
concedida e consumindo definitivamente seus efeitos.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito
principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra
decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a
cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de
cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal.
3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida
quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado
incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o
direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015.
4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e
a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em
discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente
sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional
relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva.
5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso
processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir
fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença
de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação
possessória.
6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto,
impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos
infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar
prejudicado o agravo em recurso especial.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o
agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu
objeto.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.