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EDcl no AREsp 202402910045 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2711774
Registro
202402910045
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A sentença de mérito proferida na ação possessória julgou improcedente o pedido dos autores e determinou a reintegração de posse em favor da ré, substituindo a tutela provisória anteriormente concedida e consumindo definitivamente seus efeitos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença de mérito no feito principal acarreta a perda do objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória que versava sobre tutela provisória, pois a cognição exauriente da sentença absorve a decisão precária de cognição sumária e esvazia o conteúdo recursal. 3. Ao não considerar a existência da sentença de mérito proferida quase um ano antes do julgamento colegiado, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a fato superveniente apto a extinguir o direito de recorrer, em afronta ao art. 493 do CPC/2015. 4. Havendo sentença definitiva que determinou a saída dos autores e a reintegração da ré na posse, não subsiste interesse processual em discutir vícios de fundamentação em acórdão que versava estritamente sobre liminar possessória, uma vez que a prestação jurisdicional relativa à tutela de urgência foi consumida pela tutela definitiva. 5. A manutenção do acórdão embargado acarretaria contrassenso processual, pois implicaria o retorno dos autos à origem para suprir fundamentação de liminar já inexistente, substituída por sentença de mérito que disciplinou de forma definitiva a situação possessória. 6. Diante da omissão configurada e da perda superveniente do objeto, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer o fato superveniente e declarar prejudicado o agravo em recurso especial. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto ao fato superveniente e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, ante a perda superveniente de seu objeto.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.