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EDcl no AgInt no AREsp 202502738111 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998775
- Registro
- 202502738111
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.416 DO STJ.
SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que houve equívoco no acórdão embargado, pois o caso
dos autos discute a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base
de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não créditos presumidos de IPI.
3. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito
repetitivo, o Tema 1.416 para o exame da seguinte questão jurídica:
"definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS, concedidos pelos Estados-membros como
incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases
de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, nos regimes
jurídicos anterior e posterior à Lei n. 14.789/2023", com a
determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e
agravos em recurso especial em segundo grau de jurisdição e/ou no
Superior Tribunal de Justiça.
4. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
5. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material,
com devolução dos autos à origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.