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EDcl no AgInt nos EREsp 202404864454 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2190138
- Registro
- 202404864454
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUSPEIÇÃO
POSTERIORMENTE RECONHECIDA PELO RELATOR. ALEGADA NULIDADE DO
ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, § 1º, DO
CPC/2015. VOTO DO RELATOR SUSPEITO EXCLUÍDO. ACÓRDÃO COLEGIADO
UNÂNIME MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A suspeição posteriormente reconhecida do relator não implica
nulidade do acórdão quando inexistente demonstração de prejuízo
concreto, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief,
positivado no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Na hipótese, o julgamento colegiado foi unânime, razão pela qual
a exclusão do voto do relator suspeito não altera o resultado,
conservando-se hígida a deliberação do órgão.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos, exclusivamente para excluir o voto do relator
suspeito do resultado, mantido o acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.