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EDcl no AgRg no HC 202504219745 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1047596
- Registro
- 202504219745
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NOVO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO
STF. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. O agravo regimental foi interposto contra a decisão proferida
pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas
corpus, em razão da incidência da Sumula n. 691 do STF. De fato,
houve omissão no acórdão embargado a respeito da juntada do acórdão
em que houve o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado na
origem. Novo exame do agravo regimental.
3. Na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador(a),
é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da
Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da
impetração requerida ao Tribunal de Justiça. O acórdão denegatório
da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a
subversão à regular ordem de competências. Precedentes.
4. No caso, observada a petição de fls. 222-238, verifica-se que foi
julgado o mérito do habeas corpus originário, razão pela qual deve
ser reconhecida a perda de objeto desta impetração, que deve ser
examinada nos limites de sua propositura, e sua consequente
prejudicialidade.
5. Os requisitos de admissibilidade do recurso ou da impetração
constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a
qualquer tempo. Precedentes.
6. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão pontual e
julgar prejudicado o agravo regimental.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.