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EDcl no REsp 202402511275 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2156605
Registro
202402511275
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da vedação de denunciação da lide nas relações de consumo com base no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 e da aplicação das Súmulas n. 297 e 285 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação e a conclusão formal do acórdão, ao constar "negar provimento" quando o voto deu provimento ao recurso especial; e (ii) saber se ocorreu erro material na proclamação final, impondo retificação para constar "dar provimento ao recurso especial". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Verificada a incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão formal, reconhece-se a contradição e corrige-se o resultado proclamado. 5. Constatado erro material na proclamação final, impõe-se a retificação para que conste o efetivo provimento do recurso especial, mantidas as demais disposições do voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Contradição interna entre voto e proclamação final enseja correção do resultado para refletir o provimento do recurso especial. 2. Erro material na proclamação final deve ser retificado, preservadas as demais disposições do voto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.