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REsp 202404091361 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179167
Registro
202404091361
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA DE TURISMO. MERA INTERMEDIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 18 DO CDC. ART. 786, § 2º, DO CC. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agências de turismo não respondem solidariamente por vícios do serviço quando atuam apenas na intermediação de reserva isolada, sem ingerência sobre políticas do fornecedor direto, inexistindo falha na prestação e nexo causal com o dano. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A sub-rogação prevista no art. 786 do CC limita-se aos direitos do segurado contra o causador do dano, não gerando pretensão contra intermediador sem culpa e sem relação causal com o prejuízo. 4. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.