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REsp 202504117172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240038
- Registro
- 202504117172
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REGISTRO NA JUNTA
COMERCIAL. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.
ART. 129 DA LEI 6.015/1973. ART. 135 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.
RECURSO PROVIDO.
1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade
perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os
sócios.
2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não
invalida obrigações inter partes.
3. O art. 135 do Código Civil de 1916 condiciona a oponibilidade a
terceiros ao registro público.
4. Cessão de quotas sociais não registrada permanece eficaz entre
cedente e cessionário, com base na autonomia da vontade e na força
obrigatória dos contratos.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.