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REsp 202404726593 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2188196
Registro
202404726593
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. REGRA GERAL DA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ GERAL SOBRE A REGRA DO ART. 85, § 6º, DO CPC NA AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DESLOCAMENTO DA LITIGIOSIDADE PARA O JUÍZO PREVENTO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Em processos que tramitam sob o rito da jurisdição voluntária, como é o caso do inventário a regra geral é a inexistência de condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de vencedor e vencido. 2. A diretriz normativa geral sobre a fixação de honorários advocatícios constante do caput do artigo 85 do CPC prepondera sobre a regra casuística prevista no parágrafo sexto do mesmo dispositivo, de modo que, na jurisdição voluntária sem litigiosidade, é indevida a condenação em honorários independentemente da resolução ou não do mérito da ação. 3. A fixação de verba honorária em sede de inventário é excepcional e pressupõe a existência de litigiosidade efetivamente resolvida no bojo do processo. 4. A extinção do feito por reconhecimento de litispendência não configura resolução de litígio apta a ensejar sucumbência, uma vez que a controvérsia de fundo e eventual beligerância entre os herdeiros devem ser solucionadas perante o Juízo prevento. 5. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.