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REsp 202100883029 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1968142
Registro
202100883029
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. ARTS. 343 E 679 DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE. ESPECIALIDADE TELEOLÓGICA DO INSTITUTO. ORDINARIZAÇÃO PROCEDIMENTAL QUE NÃO ALTERA A ESPECIALIDADE DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem ação de finalidade específica, destinada à desconstituição de constrição judicial incidente sobre bem cuja posse ou propriedade é afirmada por quem não integra a relação processual originária. 2. A regra do art. 343 do CPC/2015, que autoriza a reconvenção quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, deve ser interpretada em consonância com a natureza e o escopo do procedimento em que se pretende inseri-la. 3. A previsão do art. 679 do CPC/2015, no sentido de que, contestados os embargos, o feito seguirá o procedimento comum, não desnatura a especialidade teleológica dos embargos de terceiro, nem amplia o objeto cognitivo da demanda. 4. A admissão de reconvenção para veicular pretensão reivindicatória implicaria ampliação indevida da causa de pedir e do pedido, com desnaturação do instituto e comprometimento de sua vocação à tutela célere e específica contra constrições judiciais. 5. A pretensão de natureza condenatória, declaratória ou constitutiva deve ser deduzida em ação autônoma, sob o rito próprio. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.