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REsp 202502646456 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223762
- Registro
- 202502646456
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. ART. 3º, II, DA
LEI 6.194/1974. SÚMULA 246/STJ. DEDUÇÃO NO TETO LEGAL. HONORÁRIOS.
ART. 85, § 9º, CPC. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR GLOBAL MANTIDO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecida a invalidez permanente, a dedução do seguro
obrigatório deve observar o art. 3º, II, da Lei 6.194/1974,
incidindo o valor de R$ 13.500,00, nos termos da Súmula 246/STJ.
2. Em ações com pensionamento mensal, os honorários sucumbenciais
devem incidir, para esse capítulo, sobre o somatório das parcelas
vencidas e 12 vincendas, aplicando-se o art. 85, § 9º, do Código de
Processo Civil, sem prejuízo da incidência sobre o total dos danos
morais e estéticos.
3. A cumulação de dano moral e dano estético é lícita, mantido o
valor global de R$ 40.000,00, por não se mostrar irrisório ou
exorbitante (Súmula 387/STJ).
4. Em responsabilidade extracontratual, correção monetária e juros
de mora incidem desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ).
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.