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REsp 201902365317 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1831248
Registro
201902365317
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLÁUSULA DEL CREDERE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 43 DA LEI 4.886/1965). CONTRATO ANTERIOR À LEI 8.420/1992. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA. INVALIDADE DA CLÁUSULA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DOS PEDIDOS CORRELATOS. RECURSO PROVIDO. 1. A cláusula del credere é vedada pelo art. 43 da Lei 4.886/1965 e, ainda em contratos celebrados antes da Lei 8.420/1992, somente pode incidir mediante pactuação expressa, não se admitindo sua aplicação por presunção. 2. A estipulação contratual que apenas fixa percentual e forma de pagamento das comissões não autoriza imputar ao representante comercial o risco do inadimplemento, pois a solidariedade não se presume (arts. 896 do Código Civil/1916 e 265 do Código Civil). 3. Reconhecida a invalidade da cláusula del credere no contrato de representação comercial, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento dos pedidos correlatos não apreciados, a fim de evitar supressão de instância. 4. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.