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REsp 202503079501 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228720
- Registro
- 202503079501
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXECUÇÃO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR.
SENTENÇA ANTERIOR AO PEDIDO. NATUREZA CONCURSAL. TEMA REPETITIVO N.
1.051 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a
existência do crédito é determinada pela data do fato gerador (Tema
1.051).
2. Os honorários sucumbenciais arbitrados têm como fato gerador a
sentença, que, no caso, é anterior ao pedido de recuperação
judicial. Assim, possui natureza concursal, sujeitando-se ao plano e
à habilitação no quadro geral de credores. Precedente.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.