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REsp 202504123949 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2240544
Registro
202504123949
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR. APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA, INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024 À SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 3.187.224,62. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, § 1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii) saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC). 7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos juros moratórios nas dívidas civis. 8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368) para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 1.022, 1.008 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.