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REsp 202504123949 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2240544
- Registro
- 202504123949
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA EM INDENIZAÇÃO POR LEILÃO EXTRAJUDICIAL IRREGULAR.
APLICAÇÃO DA SELIC E DO IPCA, INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.905/2024
À SENTENÇA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
reformou parcialmente a sentença para fixar os juros de mora a
partir da citação e afastou a aplicação da Lei n. 14.905/2024.
2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos por alienação
irregular de imóvel em leilão extrajudicial. O valor da causa foi
fixado em R$ 3.187.224,62.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de perdas e danos com
base na avaliação do primeiro leilão, abatendo o saldo devedor, com
juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde o arremate.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o
termo inicial dos juros na citação, mantendo os demais critérios de
atualização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 389, parágrafo único, do CC pela não aplicação do IPCA conforme
a Lei n. 14.905/2024; (ii) saber se houve violação ao art. 406, §
1º, do CC pela não aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA; (iii)
saber se o art. 1.008 do CPC impõe efeito substitutivo ao acórdão
com aplicação imediata da Lei n. 14.905/2024; e (iv) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 1.022 do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
Tribunal local enfrentou a matéria e justificou a inaplicabilidade
da Lei n. 14.905/2024 aos critérios fixados na sentença, não havendo
omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do CPC).
7. A interpretação do art. 406 do CC, firmada no Tema 1368 em
recurso repetitivo, impõe a aplicação da taxa Selic no tocante aos
juros moratórios nas dívidas civis.
8. Ausente previsão contratual diversa, a correção monetária deve
observar o IPCA, vedada a cumulação de indexadores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão e afastou a
incidência da Lei n. 14.905/2024; o art. 1.022 do CPC não foi
violado. 2. Aplica-se a interpretação do art. 406 do CC (Tema 1368)
para fixar a taxa Selic no tocante aos juros moratórios e o IPCA
como índice de correção monetária, vedada a cumulação de índices,
nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código
Civil.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, arts.
1.022, 1.008 e 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em
15/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n.
1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados
em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.