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REsp 202503195572 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2229281
Registro
202503195572
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 6º, DA LEI 8.906/1994. SÚMULA 7/STJ QUANTO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade dos embargos à execução, por depender do suporte fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 2. Os honorários contratuais e os assistenciais possuem naturezas jurídicas distintas e podem ser percebidos cumulativamente, conforme o art. 22, § 6º, da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. A vedação à cobrança de honorários contratuais aplica-se quando o advogado atua como contratado institucional do sindicato, não se confundindo com contratação autônoma de advogado particular, hipótese distinta do AREsp 2.040.491/SP. Precedente. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.