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REsp 202202152091 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2029395
- Registro
- 202202152091
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO CONTRATUAL. REPARAÇÃO
MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta
fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões
necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de reparação por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias do caso concreto.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e
matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento tornaria necessária à
cognição acerca do contrato, alegações de fatos e provas produzidas.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório que se
impõe à luz do entendimento exposto na Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.