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REsp 202403311392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2167872
- Registro
- 202403311392
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO
PRÉVIO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA. ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECEDENTES.
1. Ação rescisória extinta por ausência de complementação do
depósito prévio, após impugnação acolhida quanto ao valor da causa.
2. Na hipótese, diante da apresentação de contestação pelo
recorrido, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo
cabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art.
85 do CPC.
3. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando,
havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela
parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da
causa for muito baixo. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.