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REsp 202404231501 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2181459
Registro
202404231501
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA CAUTELAR PRÉ-ARBITRAL. SEGURO GARANTIA. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PRETENSÃO EM FACE DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 83/STJ. 1. A tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda o arbitramento de honorários por equidade em causas de valor elevado, admite a técnica da distinção quando a pretensão deduzida em face de réu específico ostenta natureza secundária e proveito econômico inestimável. 2. Caso concreto em que o valor da causa reflete a lide principal (R$ 30,5 milhões), mas o pedido direcionado à seguradora restringiu-se a obrigação de abstenção (não regulação de sinistro), cujo conteúdo econômico não é mensurável. 3. O arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se impositivo para evitar a fixação de honorários exorbitantes e o consequente enriquecimento sem causa, preservando a proporcionalidade. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a mitigação da regra geral em situações de proveito econômico inestimável, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.