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AgInt no REsp 201901738042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1821187
Registro
201901738042
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EQUIDADE. VALORES BASE DE CÁLCULO ELEVADO. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. 1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, ficou esta Corte que a seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 2. Ao reduzir honorários advocatícios, fixando-os por equidade, por conta do elevado valor do crédito em execução, o acórdão recorrido contrariou o precedente vinculante, devendo ser observado o mínimo legal de 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao montante do débito exequendo. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.