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AgInt no REsp 201901738042 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1821187
- Registro
- 201901738042
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EQUIDADE. VALORES BASE DE CÁLCULO ELEVADO. INAPLICABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
1. No julgamento do Tema Repetitivo 1.076, ficou esta Corte que a
seguinte tese jurídica: "i) A fixação dos honorários por apreciação
equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa
ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória
nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º
do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na
lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
2. Ao reduzir honorários advocatícios, fixando-os por equidade, por
conta do elevado valor do crédito em execução, o acórdão recorrido
contrariou o precedente vinculante, devendo ser observado o mínimo
legal de 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao montante
do débito exequendo.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.