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REsp 201403056996 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1879011
Registro
201403056996
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAROS EM MURO DIVISÓRIO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM FUNÇÃO DO IMÓVEL". POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE ADERE À COISA E DECORRE DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A obrigação de arcar com os custos de reparação e conservação de muro divisório, imposta judicialmente em ação de obrigação de fazer fundada no direito de vizinhança, ostenta natureza propter rem, porquanto vinculada diretamente ao direito de propriedade do imóvel. Dívidas dessa natureza, que decorrem da própria existência e fruição do bem em relação à coletividade ou vizinhança, inserem-se na hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista na parte final do inciso IV do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. 2. Interpretação que não representa um alargamento indevido do rol taxativo de exceções, mas o correto enquadramento de uma obrigação intrinsecamente ligada ao imóvel na hipótese legal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a natureza de obrigação propter rem a outros débitos não tributários ou condominiais para fins de afastar a proteção legal. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.