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REsp 202100555505 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1924324
- Registro
- 202100555505
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE DANO MORAL IN RE IPSA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição
do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem ocasione
outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos
direitos da personalidade, não configura dano moral presumido (in re
ipsa).
2. Recurso especial provido para afastar a condenação imposta a
título de indenização por danos morais, mantendo-se inalteradas as
demais disposições do acórdão recorrido, tais como o reconhecimento
da falha na prestação do serviço e a determinação de repetição do
indébito em dobro.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.