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REsp 202500855724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2202356
- Registro
- 202500855724
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA
APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI
14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM
ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS.
1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser
aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de
prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria
fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ.
2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com
correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa
Selic, que já engloba juros e atualização monetária.
3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais
devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com
correção monetária.
4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova
disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção
monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no
art. 406, vedada a duplicidade de encargos.
5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido,
apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária,
mantida a procedência da ação monitória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.