← Jurioteca

REsp 202500855724 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2202356
Registro
202500855724
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS. 1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ. 2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária. 3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no art. 406, vedada a duplicidade de encargos. 5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, mantida a procedência da ação monitória.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.