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REsp 202501371970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2208812
- Registro
- 202501371970
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. TERCEIRO GARANTIDOR
HIPOTECÁRIO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. BEM DE FAMÍLIA.
HIPOTECA EM FAVOR DE DÍVIDA DE TERCEIRO SEM PROVEITO À ENTIDADE
FAMILIAR. TEMA 1.261/STJ. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta de forma motivada as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. É desnecessária a citação do terceiro garantidor hipotecário para
integrar o polo passivo da execução, bastando sua intimação quanto
à penhora do imóvel dado em garantia (Súmula 83/STJ). Precedente.
3. A exceção do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 restringe-se às
hipóteses em que a dívida reverte em benefício da entidade familiar;
ausente prova de proveito familiar em hipoteca prestada para dívida
de terceiro, subsiste a impenhorabilidade do bem de família (Tema
1.261/STJ). Precedentes.
4. Reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, ficam
prejudicadas as demais questões suscitadas.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.