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REsp 202504173060 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2241261
- Registro
- 202504173060
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO NA
COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERMO
INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA BUSCA E APREENSÃO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação
monitória em fase de cumprimento de sentença.
2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para
cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido
entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em
julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data
das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e
afastou a aplicação do art. 202, parágrafo único, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de
argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve
violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição de embargos de
declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o
reinício da contagem; (iii) saber se o art. 202, parágrafo único,
do CC impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do
trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a
actio nata, sendo suficiente a fundamentação.
6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a
prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do
trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda
extrajudicial dos bens.
7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não
configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do
CPC quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese
sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V,
parágrafo único, do CC: a ação de busca e apreensão interrompe a
prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado,
afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3.
Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao
dissídio jurisprudencial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e
1.022, II; CC, arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg
no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.