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REsp 202401704990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143620
- Registro
- 202401704990
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO
E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, em ação de
reconhecimento e dissolução de união estável c/c com alimentos e
partilha.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, declarou a união estável, fixou alimentos
temporários, determinou a partilha igualitária dos bens e fixou
honorários.
3. A Corte de origem, manteve parcialmente a sentença, reduzindo o
prazo dos alimentos para 1 ano e incluindo na partilha o veículo
Ford Mustang. Posteriormente, em novo julgamento determinado pelo
STJ (REsp n. 1.669.061/MG), excluiu da partilha o lote adquirido em
1993, por ausência de contribuição direta ou indireta da convivente,
e reconheceu a preclusão quanto à construção nele erigida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se negativa de prestação
jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC), ao
argumento de erro material e de omissão quanto à partilha da
construção erigida sobre lote adquirido em 1993 e de indevida
restrição ao comando do STJ em recurso anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, quando o
acórdão aprecia fundamentadamente a controvérsia, reconhece a
preclusão e delimita o alcance do comando do STJ quanto ao lote de
1993.
6. Não se configura erro material sanável por embargos de declaração
quando a insurgência revela mero inconformismo com o teor da
decisão, e não inexatidão formal, conforme a jurisprudência
consolidada do STJ, segundo a qual o erro material se restringe a
equívocos evidentes de natureza formal, não alcançando o conteúdo
decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, a preclusão e
delimita o alcance do título devolvido nos termos dos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, do CPC. 2. Erro material sanável por embargos de
declaração é mera inexatidão formal, não abrangendo interpretação do
comando decisório ou juízo de mérito."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV,
492, parágrafo único e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.878.097/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AREsp
n. 2.676.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgados em 9/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.