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AgInt no AREsp 202501095789 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2895986
Registro
202501095789
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO POR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FIDC. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO DO CEDENTE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. ART. 296 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A incidência da Súmula 182/STJ afasta-se quando demonstrada, no agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade. 2. O factoring caracteriza cessão pro soluto, com assunção do risco de inadimplemento pelo faturizador, ao passo que as operações com Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, reguladas no mercado de capitais, envolvem cessão civil de créditos com possibilidade de coobrigação do cedente. 3. É válida, em cessão de crédito com FIDC, a cláusula contratual que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.