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AgInt no AREsp 202501095789 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2895986
- Registro
- 202501095789
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SÚMULA 182/STJ.
AFASTAMENTO POR IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FIDC. CESSÃO DE CRÉDITO PRO
SOLVENDO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO DO CEDENTE. DISTINÇÃO
EM RELAÇÃO AO FACTORING. ART. 296 DO CC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A incidência da Súmula 182/STJ afasta-se quando demonstrada, no
agravo em recurso especial, a impugnação específica de todos os
fundamentos do juízo negativo de admissibilidade.
2. O factoring caracteriza cessão pro soluto, com assunção do risco
de inadimplemento pelo faturizador, ao passo que as operações com
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, reguladas no mercado
de capitais, envolvem cessão civil de créditos com possibilidade de
coobrigação do cedente.
3. É válida, em cessão de crédito com FIDC, a cláusula contratual
que estipula a responsabilidade do cedente pela solvência do
devedor, nos termos do art. 296 do Código Civil. Precedentes.
4. Agravo interno provido para afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para
restabelecer a sentença e julgar improcedentes os embargos à
execução.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.