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AgInt no AREsp 202400646677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2583258
- Registro
- 202400646677
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC.
DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento
dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo
colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade
por ofensa à colegialidade. Precedentes.
2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à
competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do
administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse
ponto.
3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não
condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do
oficial de registro.
4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do
pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o
princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu
causa à instauração da demanda deve suportar as verbas
sucumbenciais.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.