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AgInt no AREsp 202400646677 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2583258
Registro
202400646677
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. ART. 932, IV, DO CPC. DÚVIDA INVERSA. PRERROGATIVA DO OFICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O relator pode decidir singularmente quando houver entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, e a reapreciação pelo colegiado, por meio de agravo interno, afasta alegação de nulidade por ofensa à colegialidade. Precedentes. 2. Não se conhece do agravo interno quanto ao fundamento relativo à competência da União e à necessidade de lei para limitar direito do administrado, diante da ausência de impugnação específica nesse ponto. 3. A suscitação de dúvida inversa não é direito do particular e não condiciona o exercício da ação, pois constitui prerrogativa do oficial de registro. 4. Havendo a reforma da decisão de primeiro grau com acolhimento do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Aplica-se o princípio da causalidade na fixação de honorários, pois quem deu causa à instauração da demanda deve suportar as verbas sucumbenciais. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.