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AgInt nos EDcl no RMS 202402424181 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73874
- Registro
- 202402424181
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS
CUMULADOS. PREPARO DA APELAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Opera-se a preclusão consumativa quanto a capítulo não impugnado
pela parte agravante.
2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto às alegações
genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada.
3. O mandado de segurança contra ato judicial somente se admite em
hipóteses excepcionais. Ausente ilegalidade flagrante ou
teratologia. A decisão que fixa o preparo da apelação com base no
valor da causa, em sentença ilíquida e sem valor equitativo prévio,
não vulnera direito líquido e certo.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.