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AgInt nos EDcl no RMS 202402424181 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
73874
Registro
202402424181
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDOS CUMULADOS. PREPARO DA APELAÇÃO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto a capítulo não impugnado pela parte agravante. 2. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto às alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. 3. O mandado de segurança contra ato judicial somente se admite em hipóteses excepcionais. Ausente ilegalidade flagrante ou teratologia. A decisão que fixa o preparo da apelação com base no valor da causa, em sentença ilíquida e sem valor equitativo prévio, não vulnera direito líquido e certo. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.