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AgInt no AREsp 202504279293 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3096960
- Registro
- 202504279293
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL/FALÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. MULTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à definição da natureza do crédito
discutido (concursal ou extraconcursal) e aos seus reflexos quanto à
submissão aos efeitos da recuperação judicial/falência e à
imposição dos ônus sucumbenciais; à legalidade da multa aplicada nos
embargos de declaração, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da
Súmula n. 98/STJ; e à admissibilidade do recurso especial, em face
dos óbices das Súmulas n. 211 e n. 7 do STJ, com alegação de
prequestionamento e inexistência de reexame fático-probatório.
2. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios
exige fundamentação específica e demonstração inequívoca de intuito
procrastinatório, o que não ocorre quando os aclaratórios são
manejados com o objetivo de suprir omissão ou viabilizar o acesso às
instâncias superiores, sendo, na hipótese, instrumento legítimo de
prequestionamento, conforme Súmula n. 98/STJ.
3. No que concerne à natureza do crédito, a Corte de origem não
delimitou claramente o momento do fato gerador, limitando-se a
qualificá-lo como extraconcursal, de modo que a adequada elucidação
dessa premissa fática dependeria de retorno dos autos ao Tribunal de
origem por meio de embargos de declaração fundados em omissão (art.
1.022 do CPC), providência não suscitada pela recorrente, o que
impede a atuação de ofício pelo STJ.
4. A revisão, em recurso especial, da conclusão do acórdão recorrido
acerca da natureza do crédito demandaria incursão no conjunto
fático-probatório, especialmente quanto à data do fato gerador,
providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, o que mantém o não
conhecimento do recurso especial nesse ponto, ainda que alinhado à
tese fixada no Tema Repetitivo 1051/STJ de que a natureza do crédito
se define pela data do fato gerador.
Agravo interno parcialmente provido para excluir a multa aplicada
aos embargos de declaração.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.