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AgInt no REsp 201902522353 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1893394
- Registro
- 201902522353
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL.
CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO
("BYSTANDERS"). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA
DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE
PROCESSUAL PASSIVA DO MERO USUÁRIO E/OU DO CONTRATANTE. PRECEDENTES:
RESP 2.102.509/SP, AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP.
1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não
para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos
materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que
tiveram estrutura de sua propriedade particular comprometida devido
a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e
demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado,
então, àquela organização político-partidária.
2. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) não prevê a
responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos
contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de
transporte aéreo. Precedentes: REsp n. 2.102.509/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REPDJEN de 6/2/2026, DJEN
de 02/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n.
1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 7/11/2022).
3. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra
seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código
Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não
onerosa, segundo interpretação de seu art. 256.
4. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do
serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados
no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se
estendendo, solidária e indistintamente, ao usuário e/ou contratante
desse tipo de serviço, mesmo que se trate de contratação não
onerosa. Reconhece-se, pois, a ilegitimidade passiva ad causam do
ora agravante.
5. No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a
interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com
dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não
somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas
outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido
atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos
epistemológicos.
Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.