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AgInt no REsp 201902522353 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1893394
Registro
201902522353
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO MERO USUÁRIO E/OU DO CONTRATANTE. PRECEDENTES: RESP 2.102.509/SP, AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP. 1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura de sua propriedade particular comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado, então, àquela organização político-partidária. 2. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) não prevê a responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de transporte aéreo. Precedentes: REsp n. 2.102.509/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REPDJEN de 6/2/2026, DJEN de 02/10/2025; AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022). 3. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação de seu art. 256. 4. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate de contratação não onerosa. Reconhece-se, pois, a ilegitimidade passiva ad causam do ora agravante. 5. No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.