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REsp 202500055444 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2191326
- Registro
- 202500055444
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE
DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual
o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento
de ausência de requerimento administrativo tempestivo de
alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para
aplicação da Teoria da Imprevisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão
na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos
indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o
Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta
ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código
de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de
requerimento administrativo de alongamento de dívida rural.
4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos
arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da
Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o
recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito
rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido
administrativo formalizado no prazo previsto.
III. Razões de decidir
5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia,
não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com
negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de
Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro
dos limites da inicial e das razões recursais, observando o
princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum
appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos
diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à
causa de pedir e ao pedido.
7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a
improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou
expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo
formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução
Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos
demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a
alegação de julgamento extra petita.
8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito
rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula
298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento,
pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência,
nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja
verificação compete às Instâncias ordinárias.
9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que
estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n.
13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao
negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos
requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência
da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar
de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o
alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário
preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo
11. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.