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AgInt no AREsp 202303262640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2460552
- Registro
- 202303262640
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS
FRUSTRADOS. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR.
ART. 27, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 9.514/1997. TEMA 1.095/STJ.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AFASTADO.
1. A controvérsia restringe-se à mera qualificação jurídica de fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido, não demandando o
revolvimento do acervo fático-probatório. Afastamento da Súmula
7/STJ.
2. A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(Tema 1.095/STJ) pacificou a tese de que, estando o contrato de
alienação fiduciária devidamente registrado no Cartório de Imóveis,
a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve observar as
disposições da Lei nº 9.514/1997, norma específica que prevalece
sobre regras civilistas gerais aplicáveis ao enriquecimento sem
causa.
3. Nos termos expressos do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº
9.514/1997, frustrado o segundo leilão extrajudicial por ausência de
lances, a dívida é compulsoriamente extinta, e as partes são
exoneradas de suas obrigações. Consolidada a propriedade plena ao
credor fiduciário nestas condições, não subsiste dever legal de
restituição de quaisquer valores que sobejem a avaliação original do
imóvel.
Agravo interno conhecido e provido para conhecer e dar provimento ao
recurso especial, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.