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AgInt no REsp 202501093466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2205805
- Registro
- 202501093466
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO
1. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ART. 10, VI E VII, DA LEI N. 14.454/2022.
1. Nos termos do art. 10, VI e VII, da Lei n. 9.656/1998, é lícita a
exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura de medicamentos e
materiais de uso domiciliar, salvo hipóteses expressamente
previstas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home
care) e tratamentos incluídos no rol da ANS para esse fim.
2. A Lei n. 14.454/2022, que flexibilizou a taxatividade do rol da
ANS, não revogou as exclusões legais previstas no art. 10 da Lei dos
Planos de Saúde, mantendo-se válidas as restrições relativas a
medicamentos e insumos de uso domiciliar.
3. O sensor de glicose Freestyle Libre, bem como as insulinas
prescritas para uso domiciliar, não configuram cobertura obrigatória
pela saúde suplementar.
4. Afasta-se a Súmula 7/STJ quando a controvérsia é estritamente
jurídica, limitada à obrigatoriedade legal de cobertura de
medicamento e material de uso domiciliar.
Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.