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REsp 202201941030 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2010571
Registro
202201941030
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E PROVA NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. DIREITO DE RETENÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se é possível a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias em favor de réu revel, sem que tenha havido pedido expresso ou a devida discriminação e comprovação da existência de tais melhoramentos durante a fase de conhecimento. 2. O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, veda ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a indenização por benfeitorias não é decorrência automática da rescisão contratual, exigindo-se a especificação e a prova mínima de sua existência ainda na fase cognitiva. 4. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo imprópria para o reconhecimento do direito de indenização (o an debeatur), sob pena de ofensa ao contraditório e aos limites da lide. 5. O direito de retenção possui natureza acessória e garantidora, pressupondo a existência de um crédito líquido ou de um direito à indenização reconhecido. Afastado o dever de indenizar pela ausência de provas, resta esvaziado o objeto da retenção. Recurso especial conhecido e provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.