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REsp 202201941030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010571
- Registro
- 202201941030
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR
BENFEITORIAS. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E PROVA NA FASE
DE CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E
492 DO CPC. DIREITO DE RETENÇÃO. NATUREZA ACESSÓRIA.
1. A controvérsia cinge-se a definir se é possível a condenação ao
pagamento de indenização por benfeitorias em favor de réu revel, sem
que tenha havido pedido expresso ou a devida discriminação e
comprovação da existência de tais melhoramentos durante a fase de
conhecimento.
2. O princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts.
141 e 492 do CPC/2015, veda ao magistrado proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto
diverso do que lhe foi demandado.
3. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a
indenização por benfeitorias não é decorrência automática da
rescisão contratual, exigindo-se a especificação e a prova mínima de
sua existência ainda na fase cognitiva.
4. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à
apuração do quantum debeatur, sendo imprópria para o reconhecimento
do direito de indenização (o an debeatur), sob pena de ofensa ao
contraditório e aos limites da lide.
5. O direito de retenção possui natureza acessória e garantidora,
pressupondo a existência de um crédito líquido ou de um direito à
indenização reconhecido. Afastado o dever de indenizar pela ausência
de provas, resta esvaziado o objeto da retenção.
Recurso especial conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.