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AgInt no AREsp 202403677345 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767986
- Registro
- 202403677345
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES VENCIDAS.
VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 537, §
1º, DO CPC/2015. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS
VINCENDAS. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 211 E 7
DO STJ.
1. A tese referente à impossibilidade de revisão do valor acumulado
das astreintes foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que
configura o prequestionamento implícito e afasta o óbice da Súmula
n. 211/STJ.
2. A controvérsia sobre a legalidade da redução de multa já
consolidada constitui matéria estritamente de direito, baseada na
moldura fática delineada no acórdão recorrido, não atraindo a
vedação da Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação do valor
ou da periodicidade da multa cominatória somente é permitida em
relação às parcelas vincendas.
4. A Corte Especial do STJ (EAREsp n. 1.766.665/RS e EAREsp n.
1.479.019/SP) consolidou o entendimento de que a redução retroativa
de astreintes vencidas premia a recalcitrância do devedor e esvazia
a eficácia coercitiva das decisões judiciais.
Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.