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PET no AREsp 202404868748 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2827036
Registro
202404868748
Classe
PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE DEPÓSITO. DIREITO DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática no agravo em recurso especial, oriundo de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que deferiu liminar de reintegração de posse para recuperação de estoque de bebidas. 2. O Tribunal de origem expôs de forma suficiente a configuração da posse anterior, do esbulho por precariedade e do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, bem como a natureza da relação de depósito entre as partes, inexistindo omissão ou contradição a ensejar violação do art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão recorrido foi proferido em sede de tutela de urgência, em cognição inicial, limitado à apreciação dos requisitos da liminar de reintegração de posse e do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sem exame definitivo do direito material, o que afasta a alegação de violação de dispositivos relacionados ao mérito da causa. 4. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com a Súmula n. 735 do STF, é incabível, em regra, recurso especial voltado a reexaminar decisão que concede ou nega liminar ou tutela antecipada, de natureza precária e sujeita a modificação. 5. A análise dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.