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AgInt nos EDcl no CC 202503477282 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216172
Registro
202503477282
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO PARA QUITAÇÃO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA FIRMADA PELA RECUPERANDA . AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES ORIUNDOS DE PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O conflito de competência exige a demonstração de controvérsia concreta entre juízos distintos, caracterizada por decisões inconciliáveis ou por afirmações simultâneas de competência sobre a mesma matéria. 2. Não se configura o conflito quando o juízo federal autoriza a utilização de valores decorrentes de precatório para cumprimento de transação tributária firmada pela recuperanda, sem que haja pronunciamento do juízo da recuperação judicial em sentido contrário. Hipótese em que o juízo recuperacional se limitou a determinar a transferência dos valores para conta judicial, postergando a deliberação acerca de sua destinação, inexistindo sobreposição de comandos jurisdicionais. 3. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.