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AgInt nos EREsp 202002063776 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1889606
Registro
202002063776
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ORDEM PARA IMPLANTAÇÃO DA VPE EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO COM OUTRAS RUBRICAS. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DA AÇÃO MANDAMENTAL. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia trazida nos presentes embargos de divergência cinge-se à possibilidade ou não de compensação da vantagem financeira especial (VPE) com a gratificação especial de função militar (GEFM) e a gratificação de função militar (GFM), tendo em vista a tese firmada para o Tema repetitivo 476 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 2. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior de que a discussão sobre a cumulação da VPE com outras verbas não poderia ter sido tratada na ação de conhecimento, por ser alheia à causa de pedir apresentada no mandado de segurança coletivo, razão pela qual foi afastada a suscitada ofensa ao Tema 476/STJ e a tese de violação à coisa julgada. 3. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça: "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.