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AgInt nos EREsp 201200847439 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1320409
Registro
201200847439
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 551 DO CPC/1973. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS AO REVISOR. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior, a ausência de conclusão dos autos ao revisor, antes do julgamento da apelação, não enseja invalidade absoluta, uma vez que, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando o efetivo prejuízo não é demonstrado. 2. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente caso do óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.