← Jurioteca
AgInt nos EREsp 201200847439 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1320409
- Registro
- 201200847439
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 551 DO CPC/1973. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM A PRÉVIA
REMESSA DOS AUTOS AO REVISOR. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A
PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo orientação jurisprudencial predominante nas duas Turmas que compõem a
Primeira Seção desta Corte Superior, a ausência de conclusão dos autos ao
revisor, antes do julgamento da apelação, não enseja invalidade absoluta, uma
vez que, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não há
nulidade processual quando o efetivo prejuízo não é demonstrado.
2. Verificado que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o
entendimento dominante sobre a matéria, está correta a incidência no presente
caso do óbice da Súmula 168 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.