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AREsp 202504167042 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3089841
Registro
202504167042
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA (TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS) NA LEI N. 6.830/1980. NATUREZA DO VALOR DEVIDO. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA ATOS CONSTRITIVOS, COM POSSÍVEL SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (COOPERAÇÃO JURISDICIONAL). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, por força do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, admitindo-se a competência do juízo da recuperação para determinar a substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, mediante cooperação jurisdicional. 2. A preferência conferida aos créditos tributários, nos termos da Lei n. 6.830/1980, estende-se expressamente aos créditos não tributários inscritos em dívida ativa (art. 2º, § 2º; art. 29; e art. 4º, § 4º), sendo irrelevante, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza do valor devido. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.575.699/GO, Segunda Turma; AgInt no REsp n. 2.119.724/TO, Primeira Turma. 3. Ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil: o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, não se exigindo a resposta pormenorizada a cada argumento deduzido pelas partes. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à irrelevância da natureza do crédito (tributário ou não tributário) para o prosseguimento da execução fiscal durante a recuperação judicial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.