← Jurioteca

AREsp 202600153360 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3152193
Registro
202600153360
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, E 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ATENDIDO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DE TODOS OS ARGUMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente e concreta, as questões relevantes para a solução da controvérsia, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelo recorrente. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp 2.448.701/SP; AgInt no REsp 2.018.125/SC; AgInt no REsp 2.044.805/PR; AgInt no AREsp 2.172.041/RJ. 2. É incabível agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na consonância do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC). Nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). A interposição de agravo em recurso especial configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: AgInt no AREsp 2.148.444/PB. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.