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AREsp 202504996375 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135075
- Registro
- 202504996375
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N.
83/STJ. CONFISSÃO. VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVÊ-LO.
1. Esta Corte Superior entende que "a presunção de veracidade dos
fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é
relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve
analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgInt no
AREsp n. 2.129.381/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023).
2. A Corte de origem, ao decidir sobre a existência de saldo devedor
em favor da parte agravada, concluiu que a parte autora confessou a
dívida ao concordar com a conclusão pericial.
3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária
esbarra na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, desprovê-lo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.