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AREsp 202504996375 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135075
Registro
202504996375
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA N. 83/STJ. CONFISSÃO. VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO. 1. Esta Corte Superior entende que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora em razão da ocorrência da revelia é relativa. Para que o pedido seja julgado procedente, o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgInt no AREsp n. 2.129.381/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 6/6/2023). 2. A Corte de origem, ao decidir sobre a existência de saldo devedor em favor da parte agravada, concluiu que a parte autora confessou a dívida ao concordar com a conclusão pericial. 3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.