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AREsp 202504977104 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135393
Registro
202504977104
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Parte das teses que a Recorrente aponta como não examinadas pela Corte local não foram suscitadas no momento processual oportuno, isto é, nem mesmo constaram das razões de agravo de instrumento, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre elas se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. A conclusão adotada pela Corte regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020). Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.967.339/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.006.886/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 e AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. 4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do Recurso Especial e desprovê-lo.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.