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AREsp 202504977104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135393
- Registro
- 202504977104
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE
OMISSÃO DE MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. IMPUTAÇÃO AO
PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS E JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 354 DO
CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Parte das teses que a Recorrente aponta como não examinadas pela
Corte local não foram suscitadas no momento processual oportuno,
isto é, nem mesmo constaram das razões de agravo de instrumento,
constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de
declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de
origem não ter sobre elas se manifestado. Além disso, por essa
razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da
Súmula n. 211 do STJ.
2. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação
das decisões judiciais. Consoante pacífica jurisprudência das Cortes
de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento.
3. A conclusão adotada pela Corte regional encontra-se em harmonia
com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que "a
parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível
com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de
modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354
do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020).
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.967.339/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de
22/12/2025; AgInt no AREsp n. 2.006.886/PR, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
8/5/2025; REsp n. 1.823.035/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023 e
AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.
4. Agravo conhecido para conhecer, em parte, do Recurso Especial e
desprovê-lo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.